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MEIO AMBIENTE

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

O Estudo de Impacto de Vizinhança e em sua consequência o Relatório de Impacto de Vizinhança são documentos distintos e  tem  a finalidade de apresentar uma análise objetiva e detalhada dos efeitos causados pela ocupação/inscrição de estrutura física na área ao seu redor.

O EIV foi introduzido na legislação federal pelo Estatuto da Cidade. Esse estatuto definiu que “lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.” (BRASIL, 2001).

EIV- Estudo de Impacto de Vizinhança e RIV- Relatório de Impacto de Vizinhança 

EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental. O EIA é um dos procedimentos de AIA previstos na lei 6938/81, que deve ser realizado às expensas da instituição promotora das atividades sob avaliação, de acordo com as técnicas clássicas de AIA e sob orientação da autoridade ambiental pertinente, que integra o SISNAMA. O RIMA é um relatório que visa comunicar ao público e às pessoas não especializadas, todos os resultados relevantes do EIA, a fim de que o objeto de avaliação seja discutido em audiência pública; esta, pode ser convocada pela autoridade ambiental, por solicitação de entidade civil, por solicitação do Ministério Público e a pedido de 50 ou mais cidadãos. Os EIA/RIMA são, portanto, um instrumento participativo de decisão.

EIA- Estudo de Impacto Ambiental e RIMA- Relatório de Impacto Ambiental

Documento Técnico que identifica a tipologia e quantidade de geração de cada tipo de resíduo e indica ações mitigas para o manejo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, reciclagem, destinação e disposição final.

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS

Documento técnico que identifica a quantidade de geração de cada tipo de resíduos de construções, reformas, reparos, demolições de obras civis e da preparação de terrenos.

O objetivo é estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos da construção civil. 

Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC

Documento liberatório expedido pela autoridade ambiental para o promotor de atividade potencialmente impactante, que dá a este o direito de prosseguir em seu projeto, de acordo com as indicações sugeridas pela etapa atual, e estabelece as condições a serem observadas em suas fases seguintes. O CONAMA prescreve, em âmbito nacional, as atividades e projetos sujeitos à licença ambiental, independente das prescrições dos demais integrantes do SISNAMA. Normalmente, são exigidas pelo menos três licenças ambientais: a licença prévia, na etapa de planejamento das atividades previstas; a licença de instalação, com base no projeto executivo das obras e instalações envolvidas; e a licença de operação, de acordo com os testes e/ou simulações finais de operação do projeto.

Licença Ambiental

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